A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos sete instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, estabelecidos no Art. 5º da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, bem como da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997), e tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção. A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante – no caso, o Estado – faculta ao requerente o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato que é publicado no Diário Oficial do Estado. O órgão gestor que concede a outorga de direito de uso de recursos hídricos na área de abrangência do Comitê da Baía da Ilha Grande é o Instituto Estadual do Ambiente – INEA. Pela legislação estadual, as águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.

O processo de concessão de outorga do direito de uso dos recursos hídricos envolve diversas gerências e setores da Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILAM e da Diretoria da Gestão da Água e do Território – DIGAT, chamando a atenção para a necessidade de se redefinir procedimentos que possam encurtar os tramites internos, garantindo maior agilidade e racionalidade. Os processos de solicitação de outorga e licença ambiental ainda tramitam separadamente, o que aumenta as etapas burocráticas e dificulta uma avaliação integrada que considere a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão e o plano de bacia como referência para a concessão da outorga e do licenciamento ambiental.

Sujeitos à outorga:

  • - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
  • - extração de água de aquíferos;
  • - lançamento de esgotos em corpos d’água e demais resíduos (líquidos ou gasosos), tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • - outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico. Não dependem de Outorga:
  • - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida.
  • - o uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captaçõese lançamentos.